PROJETO DE LEI Nº 010/2017
Dispõe sobre a criação da Guarda Civil Municipal GCM, nos
termos do artigo 144, § 8°, da constituição Federal, e do artigo 6°, inciso XI,
da lei Orgânica do Município de Patu, com redação dada pela Emenda n° 001/1998;
e dá outras providências
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PATU, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais,
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PATU aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA NATUREZA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 1º. Esta Lei cria e disciplina a Guarda Civil Municipal
GCM, nos termos do artigo 144, § 8° da Constituição Federal, e do artigo 6°,
inciso XV, da Lei Orgânica do Município de Patu, com redação dada pela Emenda
n° 001/1998.
Parágrafo único. A presente Lei dispõe sobre acesso,
diretos, deveres, vantagens e regime de trabalho com base na hierarquia e na
disciplina, sem prejuízo das normas que, a respeito do tema, sejam fixadas pelo
Regulamento Disciplinar Interno da Guarda Civil Municipal RDI/GCM, a ser
instituído por Lei posterior, e sem prejuízo das normas regulamentares
administrativas que venham a ser expedidas em fiel consonância com a legislação
pertinente.
Art. 2º. A Guarda Civil Municipal GCM é instituição
permanente e regular do Munícipio de Patu, vinculada diretamente ao Prefeito
Constitucional do Município através da Secretária do Gabinete Civil, a cujo
titular também se vincula hierárquica e disciplinarmente, sendo organizada com
base na hierarquia e na disciplina.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS COMPETÊNCIAS E DOS OBJETIVOS DA GUARDA
CIVIL MUNICIPAL
Art. 3º. São princípios gerais de atuação da Guarda Civil
Municipal GCM os da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
Art. 4º. São
princípios específicos de atuação da Guarda Civil Municipal GCM:
I proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício
da cidadania e das liberdades públicas;
II preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição
das perdas;
III patrulhamento preventivo;
IV compromisso com a evolução social da comunidade;
V uso moderado e progressivo da força, na proporção da
necessidade de uso.
Art. 5º. É competência geral da Guarda Civil Municipal GCM a
proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do
Município. Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso
comum, os de uso especial e os dominais.
Art. 6º. São
competências específicas da Guarda Civil Municipal GCM, respeitadas as
competências dos órgãos federais e estaduais:
I zelar pelos bens,
equipamentos e prédios públicos do Município;
II prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como
coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem
contra os bens, serviços e instalações municipais;
III atuar, preventiva e permanentemente, no território do
Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços
e instalações municipais;
IV colaborar de forma integrada com órgãos de segurança
pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V colaborar com a pacificação de conflitos que seus
integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais
das pessoas;
VI exercer as competências de trânsito que lhes forem
conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei Federal n°
9.503, de 23 de setembro de 1997 Código de Trânsito Brasileiro, ou de forma
concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou
municipal;
VII proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural,
arquitetônico e ambiente do Município, inclusive adotando medidas educativas e
preventivas;
VIII cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas
atividades;
IX interagir com a sociedade civil para a discussão de
soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de
segurança das comunidades;
X estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União,
ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios,
com vista ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI articular-se com os órgãos municipais de políticas
sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no
Município;
XII integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia
administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das
posturas e para o ordenamento urbano municipal;
XIII garantir o atendimento de ocorrências emergências, ou
prestá-lo direta e imediatamente quando se deparar com elas;
XIV encaminhar ao
delegado de Polícia Civil, diante de flagrante delito, o autor da infração,
preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV contribuir no estudo de impacto na segurança local,
conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimento
de grande porte;
XVI desenvolver ações de prevenção primária à violência,
isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria Municipalidade, de
outros Municípios ou das esferas estadual e federal; XVII auxiliar na segurança
de grandes eventos e na proteção de autoridades e da população presente nesses
eventos;
XVIII atuar mediante ações preventivas na segurança escolar,
zelando pelo entorno e participando de ações educativas com os corpos discente
e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a
implantação da cultura de paz na comunidade local.
§ 1°. No exercício de suas competências, a Guarda Civil
Municipal GCM poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança
pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de
Municípios vizinhos.
§ 2°. Quando estiver
colaborando com a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia
Ferroviária Federal, a Polícia Civil, a Polícia Militar e o corpo de Bombeiro
Militar, deverá a Guarda Civil Municipal GCM prestar todo o apoio à
continuidade do atendimento.
Art. 7°. São
objetivos da Guarda Civil Municipal GCM:
I exercer, no âmbito do Munícipio de Patu, em apoio à
Polícia Militar, à Polícia Civil e às autoridades de trânsito, monitoramento
preventivo e comunitário de atos que possam configurar desvio da ordem, do
sossego e da paz pública, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos
direitos fundamentais dos cidadãos;
II promover, em parceria com os Conselhos em atuação no
Município e com as entidades civis comunitárias, mecanismos de interação com a
sociedade civil, a fim de identificar soluções para problemas e implementar
projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades;
III atuar, em parceria com órgão estaduais e da União, com
vistas à implementação de ações integradas e preventivas;
IV atuar, de forma articulada com os órgãos municipais de
políticas sociais, visando a ações interdisciplinares de segurança no
Munícipio, em conformidade com as diretrizes e políticas estabelecidas pelos
órgãos competentes;
V apoiar a fiscalização do comércio ambulante nas vias e nos
logradouros públicos;
VI intervir, gerenciar e mediar conflitos e crises em bens,
serviços e instalações municipais ou relacionadas ao exercício de atividades
controladas pelo Poder Público Municipal.
TÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Seção
I Da Organização da
Guarda Civil Municipal
Art. 8º. Os cargos da Guarda Civil Municipal GCM são
acessíveis a todos os brasileiros, observados os requisitos estabelecidos na
Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município de Patu e nesta Lei.
§ 1°. São cargos da
Guarda Civil Municipal GCM os seguintes: I Comandante;
II Sub-Comandante;
III Ouvidor;
IV Inspetor;
V Guarda Civil Municipal de Primeira Classe; VI Guarda Civil
Municipal de Segunda Classe;
§ 2°. Os cargos de
Comandante, Sub-Comandante e ouvidor são de provimento em comissão, e os Cargos
de Inspetor, Guarda Civil Municipal de Primeira Classe e Guarda Civil Municipal
de Segunda Classe são de provimento efetivo.
§ 3°. Os cargos de provimento efetivo serão ocupados por
aqueles aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, em
exames de saúde e aptidão física e psicológica e aproveitamento em curso de
formação, nos termos especificados em edital.
§ 4°. Para o acesso aos cargos do Quadro de Pessoal da
Guarda Civil Municipal GCM, observar-se-ão também, subsidiariamente, os
requisitos estabelecidos no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do
Município de Patu, para os casos de cargos de provimento efetivo, e a Lei que
trata da estrutura administrativa do Município, para os casos dos cargos de
provimento em comissão.
Art. 9°. Os membros
da Guarda Civil Municipal GCM, ocupantes de cargos de provimento efetivo, são
organizados em carreira, nos termos desta Lei e do Regime Jurídico Único
aplicável aos servidores públicos do Município de Patu.
Seção II
Do quadro de Pessoal
da Guarda Civil Municipal
Art. 10. O quadro de pessoal ou quadro funcional da Guarda
Civil Municipal GCM compreende cargos públicos de provimento em comissão e
cargos públicos de provimento efetivo, especificados nos Anexos I e II,
respectivamente, desta Lei.
Art.11. O acesso aos
cargos públicos de provimento efetivo dar-se-á:
I mediante aprovação em concurso público, para ingresso na
classe inicial da carreira; II mediante promoção de uma classe inferior para
outra imediatamente superior, nos termos desta Lei e de seu regulamento.
CAPÍTULO II DO PROVIMENTO NA CLASSE INICIAL DA GUARDA CIVIL
MUNICIPAL Art.12. O provimento inicial dos cargos públicos de provimento
efetivo de Guarda Civil Municipal dar-se-á no cargo de Guarda Civil Municipal
de Segunda Classe.
§ 1°. O concurso
público para o provimento de cargos de Guarda Civil Municipal será autorizado
pelo Prefeito e convocado mediante edital, desde que haja vagas nos quadros
permanentes e observados os requisitos da legislação em vigor.
§ 2°. O concurso será
dividido em duas etapas, constituídas de provas ou de provas e títulos e curso
de formação.
Art. 13. São requisitos para ingresso e posse na carreira de
Guarda Civil Municipal:
I ser brasileiro nato;
II estar no gozo dos direitos políticos;
III estar quite com as obrigações militares, se do sexo
masculino, e eleitorais;
IV ter concluído o ensino médio ou equivalente; V ter no
mínimo 18 (dezoito) anos de idade; VI ter aptidão física, mental e psicológica;
VII não ter sido condenado criminalmente por sentença
transitada em julgado;
VIII apresentar certidões negativas do Poder Judiciário
Estadual, inclusive do Juizado Especial Criminal, do Poder Judiciário Federal e
do Poder Judiciário Eleitoral, do local de residência dos últimos cinco anos;
IX não ter sido punido com pena de demissão do serviço
público federal, estadual ou municipal, inclusive das entidades de direito
público da Administração Indireta;
X ter estatura
mínima, descalço e descoberto, de 1,65m (um metro e sessenta e cinco
centímetros), se homem, ou 1,60m (um metro e sessenta e sessenta centímetro),
se mulher.
Parágrafo único. O edital do concurso público poderá indicar
outros documentos e requisitos para efeito da posse.
Art.14. As provas do concurso público destinado ao
provimento inicial dos cargos da Guarda Civil Municipal GCM serão constituídas
de:
I conhecimentos gerais;
II conhecimentos específicos;
III avaliação física;
IV avaliação psicológica.
§ 1°. O edital do concurso especificará as matérias das
provas, os títulos exigíveis, quando for o caso, e os critérios para avaliação
física e psicológica e de aprovação no concurso.
§ 2°. As provas, para efeito de avaliação física e
psicológica, terão
Art. 15. O candidato que for aprovado na primeira etapa
(provas ou provas e títulos), de acordo com a ordem de classificação dentre as
vagas oferecidas, será nomeado preliminarmente na condição de Guarda Civil
Municipal Aluno e será convocado, conforme dispuser o edital, para
matricular-se no curso de formação.
§ 1°. O Guarda Civil Municipal Aluno receberá uma bolsa de
estudos no valor correspondente à metade do padrão inicial básico da classe de
Guarda Civil Municipal de Segunda Classe, não sendo devida nenhuma gratificação,
adicional ou outras vantagens pelo exercício de atividades de Guarda Civil
Municipal durante o período do curso de formação
§ 2°. O curso de formação compreenderá treinamento de carga
horária e matriz curricular nacional para guardas municipais, elaborada ou
recomendada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da
Justiça, ou pelo órgão que venha a lhe suceder.
Art.16. Serão definitivamente nomeados como Guardas Civis
Municipais de Segunda Classe os Guardas Civis Municipais Alunos que
satisfizerem as seguintes condições:
I terem sido aprovados no curso de formação e apresentem
aptidão moral e profissional para o exercício da função de Guarda Civil
Municipal;
II não sofrerem nenhuma punição disciplinar durante o curso
de formação.
Art. 17. A nomeação definitiva do Guarda Civil Municipal
Aluno em Guarda Civil Municipal obedecerá à ordem de classificação final no
concurso e será efetuada de acordo com as necessidades da Administração Pública
e do atendimento dos requisitos legais estabelecidos na Lei Complementar
Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único. A ordem de classificação final no concurso será definida pela
conjugação das ordens de aprovação nas etapas do concurso, conforme dispuser o
edital, e indicará a ordem de antiguidade na carreira.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
MEMBROS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
E DE OUTROS
REQUISITOS PARA O PREENCHIMENTO DOS CARGOS DA INSTITUIÇÃO
Art. 18. Compõem a Guarda Civil Municipal GCM os cargos de
provimento efetivo e os cargos de provimento em comissão previstos nesta Lei,
integrantes de sua estrutura organizacional.
Art. 19. Compete ao Comandante da Guarda Civil Municipal GCM
comandar, gerenciar e superintender as ações e atividades da Guarda Civil
Municipal GCM.
Parágrafo único. O cargo de Comandante da Guarda Civil
Municipal GCM, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, será cargo
comissionado de nível II (CC2) e preferencialmente será ocupado por oficial ou
sub-oficial da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militares que seja
cedido ao Município de Patu pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 20. Compete ao Sub-Comandante da Guarda Civil Municipal
GCM auxiliar o Comandante e lhe substituir nas ausências e nos impedimentos,
além de outras atribuições que sejam definidas em Lei. Parágrafo único. O cargo
de Sub-Comandante da Guarda Civil Municipal GCM, de livre nomeação e exoneração
pelo Prefeito, será cargo comissionado de nível III (CC3) e preferencialmente
será ocupado por sub-oficial, sargento ou cabo da Polícia Militar ou do Corpo
de Bombeiros Militares que seja cedido ao Município de Patu pelo Estado do Rio
Grande do Norte.
Art. 21. Compete ao
Ouvidor da Guarda Civil Municipal GCM receber as reclamações e representações
que digam respeito ao trabalho dos membros da Guarda Civil Municipal, bem como
instaurar os procedimentos que objetivem a sua apuração e a punição e de
eventuais culpados, ou encaminhar as reclamações e representações para outras
autoridades, quando lhe faltar competência para a investigação dos fatos.
§ 1°. O Regulamento Disciplinar Interno RDI, a ser aprovado
por Lei, delineará as atribuições do Ouvidor da Guarda Civil Municipal GCM.
§ 2°. O cargo de
Ouvidor da Guarda Civil Municipal GCM, de livre nomeação e exoneração pelo
Prefeito, será cargo comissionado de nível III (CC3).
Art. 22. São competências e funções do Inspetor:
I chefiar uma ou mais inspetorias ou pelotões, ou
grupamentos, conforme definido em regulamento;
II comandar, coordenar e superintender os serviços,
competências e atribuições dos Guardas Civis Municipais, em complemento ao
comando superior;
III desempenhar atribuições, desenvolver projetos e executar
atividades e comandos, conforme determinação do Comando da Guarda Civil
Municipal GCM;
IV auxiliar no monitoramento de prédios, ruas, avenidas,
praças e jardins do Município. Parágrafo único. São requisitos básicos para o
desempenho das funções de Inspetor:
I estar há pelo menos 4 (quatro) anos no cargo de Guarda
Civil Municipal de Primeira Classe;
II ter concluído curso superior reconhecido pelo Ministério
da Educação;
III ter concluído curso na área de criminalidade ou
segurança pública, que preencham critérios e currículo definidos em
regulamento;
IV ser aprovado em
procedimento de avaliação interna;
V existir a vaga no quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal.
Art. 23. São competências e funções do Guarda Civil
Municipal:
I exercer a
vigilância, a defesa e a guarda, interna e externa, dos bens de qualquer
natureza, instalações e serviços municipais, incluindo parques, jardins,
teatros, museus, bibliotecas, cemitérios, mercados, feiras-livres, bens
tombados e todos os que sejam de uso, gozo ou disposição direta ou indireta do
Município;
II orientar o público quanto a direitos e deveres;
III apoiar a fiscalização do trânsito e, nos termos da lei,
exercê-la diretamente, quando devidamente autorizado;
IV prevenir a ocorrência de ilícitos penais, civis e
administrativos;
V controlar a entrada e a saída de pessoas e veículos em
prédios do Município;
VI prevenir sinistros e atos de vandalismo ou danos ao
patrimônio público; VII garantir a segurança de servidores e do serviço
municipal;
VIII assegurar a ação fiscalizadora da Administração Pública
Municipal no desempenho de polícia administrativa;
IX garantir os
serviços de responsabilidade do Município, em especial educação, saúde pública,
transporte coletivo, tributário, urbanístico, meio ambiente, dentre outros;
X realizar rondas permanentes em apoio aos serviços de
policiamento ostensivo a cargo da Polícia Militar;
XI colaborar com todos os órgãos e instituições responsáveis
pela segurança pública, nos limites desta Lei e da Lei Federal n° 13.022, de 8
de agosto de 2014;
XII realizar o monitoramento de prédios, ruas, avenidas,
praças e jardins do Município;
XIII praticar outros atos que lhe foram designados pelos superiores
hierárquicos.
§ 1°. O regulamento à presente Lei definirá se os Guardas
Civis Municipais, no desempenho de suas atividades, poderão ou não portar arma
e munições, nos termos em que dispuser a legislação federal aplicável.
§ 2°. Os Guardas Civis Municipais de Primeira Classe poderão
chefiar Turmas quando não houver Inspetor nomeado e empossado, e noutras
situações definidas em regulamento.
§ 3°. São requisitos
básicos para o desempenho das funções de Guarda Civil Municipal de Primeira
Classe: I estar há mais de quatro anos no cargo de Guarda Civil de Segunda
Classe;
II ter concluído curso de capacitação que preencha critérios
e currículo definido em regulamento; III ser aprovado em procedimento de
avaliação interna.
TÍTULO III DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 24. Os membros da Guarda Civil Municipal GCM deverão
cumprir jornadas diárias organizadas em escalas, obedecendo-se aos critérios de
necessidade e conveniência da Administração Pública Municipal e na conformidade
dos postos de trabalho, nos seguintes turnos:
I de oito horas diárias e quarenta horas semanais;
II de doze horas diárias, preferencialmente nos turnos das 6
(seis) às 18 (dezoito) horas e das 18 (dezoito) ás 6 (seis) horas, sem prejuízo
de outros horários que possam ser estabelecidos por ato do poder Executivo.
§ 1°. Somente serão
consideradas horas extraordinárias aquelas que ultrapassarem as jornadas
estabelecidas neste artigo, facultada a compensação de horários por sistema de
escalas de serviço e de aferição de frequência ou folgas.
§ 2°. As folgas referidas no parágrafo anterior deverão ser
gozadas dentro do semestre em que foram originadas, a critérios do superior
hierárquico.
§ 3°. Na hipótese do
inciso II do caput deste artigo, será respeitado o intervalo mínimo de trinta e
seis horas entre jornadas.
§ 4°. Em nenhuma hipótese será admitido que se ultrapasse,
durante um período de 24 (vinte e quatro) horas, mais de 50 % (cinquenta por
cento) da jornada diária, sem prejuízo do disposto no § 3°, exceto em situações
de anormalidade ou durante o período de realização de grandes eventos sociais e
culturais no Município de Patu, quando as escalas poderão ser alteradas e
Guardas Civis Municipais de folga poderão ser convocados para o trabalho.
§ 5°. Fica a cargo da
Administração Pública Municipal, observados os critérios de necessidade e
conveniência, estipulas se os membros da Guarda Civil Municipal GCM irão
trabalhar em regime de oito horas
diárias, ou se irão trabalhar por turnos de doze horas de
trabalho com folga correspondente, ou se irão trabalhar em outro horário que
venha a ser determinado por ato do Poder Executivo, respeitados sempre o
pagamento das horas extraordinárias, se não houver compensação, a compensação
de jornadas quando estabelecida e os intervalos mínimos entre uma jornada e
outra.
TÍTULO IV DOS DIREITOS E VANTAGENS DOS MEMBROS DA GUARDA
CIVIL MUNICIPAL CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS GERAIS
Art. 25. Os vencimentos mensais dos ocupantes de cargos de
provimento em comissão da Guarda Civil Municipal GCM serão aqueles definidos
para os cargos comissionados de níveis equivalentes, de acordo com a legislação
municipal específica.
Art. 26. Os vencimentos mensais ou salários-base mensais dos
ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Guarda Civil Municipal GCM serão
aqueles previstos no Anexo II desta Lei, com posteriores alterações por Lei
Municipal.
Art. 27. Ficam assegurados aos membros da Guarda Civil
Municipal GCM os direitos previstos na Constituição Federal para os servidores
públicos em geral e as vantagens pecuniárias garantidas aos servidores públicos
municipais, de acordo com a Lei Municipal que trata do Regime Jurídico Único
dos Servidores Públicos Municipais, além das vantagens previstas nesta Lei.
CAPÍTULO II DAS
VANTAGENS REMUNERATÓRIAS ESPECÍFICAS
Seção I Da Gratificação de Desempenho Específico de
Segurança
Art. 28. Fica instituída a Gratificação de Desempenho
Específico de Segurança GDES, de percentual variável de zero a 20 (vinte),
calculada sobre o vencimento básico, devida mensalmente aos servidores
referidos nesta Lei, que estejam em efetivo exercício no cargo, visando ao
melhor desempenho das atribuições por eles realizadas.
§ 1°. A gratificação
referida no caput deste artigo será atribuída com base em uma avaliação de
aferição semestral, cujos critérios objetivos serão estabelecidos por decreto
do Poder Executivo.
§ 2°. A Gratificação do Desempenho Específico de Segurança
GDES somente será devida no exercício da função de Guarda Civil Municipal,
repercutindo sobre as férias e o décimo terceiro salário.
§ 3°. A Gratificação de Desempenho Específico de Segurança
GDES não será devida em caso de afastamento ou cessão, por qualquer motivo ou
fundamento, exceto no gozo de licença prevista no Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos Municipais.
§ 4 °. A gratificação de que trata o caput deste artigo não
é incorporável. Do Diferencial de Hierarquia Art. 29. Fica instituído o
Diferencial de Hierarquia DH para os servidores da carreira da Guarda Civil
Municipal GCM, expresso no Anexo II desta Lei, consistente na diferença
remuneratória entre os cargos, a saber: I 5 % (cinco por cento), calculando
sobre o vencimento básico do Guarda Civil Municipal de Segunda Classe, para
servidores ocupantes do cargo de Inspetor. II 10% (dez por cento), calculados
sobre o vencimento básico do Guarda Civil Municipal de Primeira Classe, para
servidores ocupantes do cargo de Inspetor. C
APÍTULO III DAS PROMOÇÕES Seção i
Das Disposições Gerais
Art. 30. A promoção na Guarda Civil Municipal GCM consiste
na ascensão dos ocupantes de cargos de provimento efetivo dentro da carreira,
por antiguidade ou por merecimento, neste caso mediante concurso interno de
provas ou provas de títulos.
§ 1°. Os concursos de que trata o caput deste artigo serão
realizados por comissão especialmente designada pelo Prefeito, composta por
membros da Secretaria do Gabinete Civil, da Secretaria de Administração e
Finanças e da Guarda Civil Municipal GCM .
§ 2°. A promoção por
antiguidade observará regulamento específico. § 3°. A promoção é uma das formas
de preenchimento das vagas nos cargos públicos existentes, criados por esta
Lei, sendo a outra forma de preenchimento das vagas a de aprovação de candidato
para o cargo inicial da carreira através de concurso público.
Art. 31. Todos os membros da Guarda Civil Municipal GCM,
ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal de Segunda
Classe e Guarda Civil Municipal de Primeira Classe, poderão se submeter às
promoções, desde que sejam observados os requisitos previstos nesta Lei e sejam
aprovados em inspeção de saúde. Seção II Das Espécies de Promoções
Art. 32. Para as promoções a que se refere esta Lei
concorrem: I para Guarda Civil Municipal de Primeira Classe, os Guardas Civis
Municipais de Segunda Classe; II para Inspetor, os Guardas Civis Municipais de
Primeira Classe. Art. 33. O direito de promoção será obtido após cumpridos os
seguintes interstícios temporais: I no cargo de Guarda Civil Municipal de Segunda
Classe, 4 (quatro) anos;
II no cargo de Guarda Civil Municipal de Primeira Classe, 4
(quatro) anos.
§ 1°. Interrompem o interstício temporal para efeito de
promoções, isolada ou conjuntamente: I a pena de suspensão decorrente de
sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar, em que se
garanta a ampla defesa e o contraditório; II a existência de mais de 10 (dez)
faltas não justificadas no período.
§ 2°. Inicia-se nova contagem a partir da data subsequente à
do término do cumprimento da penalidade ou da volta ao trabalho.
Art. 34. A promoção realizar-se-á em três etapas:
I inscrição;
II avaliação;
III classificação;
Art. 35. A inscrição será aberta aos interessados que
atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei, conforme edital, que
especificará:
I o cargo;
II a quantidade de vagas;
III o prazo para
inscrição;
IV os critérios de classificação e desempate;
V os requisitos para
habilitação e promoção; VI as normas relativas a avaliação, impugnações e
recursos, dentre outras.
Seção III Dos Critérios de Avaliação
Art. 36. São critérios de avaliação no concurso interno
destinado à promoção, cuja pontuação será definida no regulamento desse
concurso: I tempo de serviço na Prefeitura Municipal de Patu;
II Ações meritórias, conforme definido em Regulamento
Disciplinar Interno RDI;
III grau de escolaridade; IV participação em cursos de
formação relativos a defesa social, segurança pública, Direito e demais
assuntos pertinentes à área de atuação da Guarda Civil Municipal GCM e às
políticos de defesa social;
V desempenho em provas escritas exigidas no edital;
VI teste de capacidade e aptidão física; VII avaliação de
desempenho comportamental e profissional, mensurados objetivamente pelo
Comandante da Guarda Civil Municipal ou por comissão específica designada nos
termos em que dispuser o Regulamento Disciplinar Interno RDI.
Art. 37. A
classificação obter-se-á mediante a soma dos pontos obtidos em conformidade com
os critérios do artigo anterior, nos termos do edital do concurso destinado à
promoção.
TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38. Lei
específica disporá sobre o Regimento Disciplinar Interno RDI dos membros da
Guarda Civil Municipal GCM.
Art. 39. As funções administrativas e de apoio
administrativo poderão ser exercidas por servidor público municipal que não
seja membro da Guarda Civil Municipal GCM.
Parágrafo único. Entende-se por funções administrativas e de
apoio administrativo as que não sejam privativas dos membros da Guarda Civil
Municipal GCM, conforme definidas nesta Lei.
Art. 40. Ficam criados os cargos públicos de que tratam os
Anexos I e II desta Lei.
Art. 41. Os
servidores públicos municipais que na data de publicação desta Lei estejam no
exercício das funções de Guarda Noturno, Vigia ou Vigilante, que sejam originalmente
ocupantes destes cargos, serão enquadrados no cargo de Guarda Civil Municipal
de Segunda Classe, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1°. O poder
Executivo, por ato próprio, nomeará comissão de avaliação para analisar e
emitir parecer acerca do enquadramento previsto no caput deste artigo, e o
Prefeito, à vista do parecer emitido por essa comissão, fará o enquadramento
para o cargo de Guarda Civil Municipal de Segunda Classe para os Guardas
Noturnos, Vigias ou Vigilantes que preencherem os requisitos legais
necessários.
§ 2°. Não será
computado para efeito de promoção o tempo de serviço que já tenham os
servidores exercentes, até o efetivo enquadramento, das funções de Guarda
Noturno, Vigia ou Vigilante.
Art. 42. É facultada
ao Município de Patu a criação de órgão de formação, treinamento e
aperfeiçoamento dos integrantes da Guarda Civil Municipal GCM, tendo como
princípios norteadores os elencados nos artigos 3° e 4° desta Lei.
Art. 43. Deixa de existir a Diretoria da Guarda Municipal,
com o cargo de Diretor da Guarda Municipal.
§ 1°. Suprime-se por
inteiro a redação do inciso IV do artigo 17 da Lei Municipal n° 437/2016,
suprimindo- se também a menção ao cargo de SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS Municipal n° 437/2016. Único da Lei Municipal n°
437/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
SECRETARIA DO GABINETE CIVIL
- SECRETÁRIO (NÍVEL I CC1)
- SECRETÁRIO ADJUNTO (NÍVEL II CC2)
- SUBSECRETÁRIO DE
ARTICULAÇÃO POLÍTICA (NÍVEL II CC2)
- SUBSECRETÁRIO DE IMPRENSA E PUBLICIDADE (NÍVEL II CC2)
- COMANDANTE DA
GUARDA CIVIL MUNICIPAL (NÍVEL II CC2)
- SUB-COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL (NÍVEL III CC3)
- OUVIDOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL (NÍVEL III CC3)
- DIRETOR DE CERIMONIAL (NÍVEL IV
Art. 44. As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias consignadas na Secretaria do Gabinete Civil e
respectivos créditos adicionais porventura existentes.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário. Patu-RN, 30 de junho de 2017.
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