domingo, 12 de setembro de 2021

GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PATU

 



PROJETO DE LEI Nº 010/2017

Dispõe sobre a criação da Guarda Civil Municipal GCM, nos termos do artigo 144, § 8°, da constituição Federal, e do artigo 6°, inciso XI, da lei Orgânica do Município de Patu, com redação dada pela Emenda n° 001/1998; e dá outras providências

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PATU, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PATU aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DA NATUREZA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

Art. 1º. Esta Lei cria e disciplina a Guarda Civil Municipal GCM, nos termos do artigo 144, § 8° da Constituição Federal, e do artigo 6°, inciso XV, da Lei Orgânica do Município de Patu, com redação dada pela Emenda n° 001/1998.

Parágrafo único. A presente Lei dispõe sobre acesso, diretos, deveres, vantagens e regime de trabalho com base na hierarquia e na disciplina, sem prejuízo das normas que, a respeito do tema, sejam fixadas pelo Regulamento Disciplinar Interno da Guarda Civil Municipal RDI/GCM, a ser instituído por Lei posterior, e sem prejuízo das normas regulamentares administrativas que venham a ser expedidas em fiel consonância com a legislação pertinente.

Art. 2º. A Guarda Civil Municipal GCM é instituição permanente e regular do Munícipio de Patu, vinculada diretamente ao Prefeito Constitucional do Município através da Secretária do Gabinete Civil, a cujo titular também se vincula hierárquica e disciplinarmente, sendo organizada com base na hierarquia e na disciplina.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, DAS COMPETÊNCIAS E DOS OBJETIVOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

 

Art. 3º. São princípios gerais de atuação da Guarda Civil Municipal GCM os da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.

 Art. 4º. São princípios específicos de atuação da Guarda Civil Municipal GCM:

I proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

II preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

III patrulhamento preventivo;

IV compromisso com a evolução social da comunidade;

V uso moderado e progressivo da força, na proporção da necessidade de uso.

Art. 5º. É competência geral da Guarda Civil Municipal GCM a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município. Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominais.

 Art. 6º. São competências específicas da Guarda Civil Municipal GCM, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:

 I zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

II prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

III atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

IV colaborar de forma integrada com órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

V colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

VI exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 Código de Trânsito Brasileiro, ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;

VII proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiente do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

VIII cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

IX interagir com a sociedade civil para a discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

X estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vista ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

XI articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

XII integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e para o ordenamento urbano municipal;

XIII garantir o atendimento de ocorrências emergências, ou prestá-lo direta e imediatamente quando se deparar com elas;

 XIV encaminhar ao delegado de Polícia Civil, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

XV contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimento de grande porte;

XVI desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria Municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; XVII auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e da população presente nesses eventos;

XVIII atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com os corpos discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.

§ 1°. No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal GCM poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos.

 § 2°. Quando estiver colaborando com a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Ferroviária Federal, a Polícia Civil, a Polícia Militar e o corpo de Bombeiro Militar, deverá a Guarda Civil Municipal GCM prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.

 Art. 7°. São objetivos da Guarda Civil Municipal GCM:

I exercer, no âmbito do Munícipio de Patu, em apoio à Polícia Militar, à Polícia Civil e às autoridades de trânsito, monitoramento preventivo e comunitário de atos que possam configurar desvio da ordem, do sossego e da paz pública, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;

II promover, em parceria com os Conselhos em atuação no Município e com as entidades civis comunitárias, mecanismos de interação com a sociedade civil, a fim de identificar soluções para problemas e implementar projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades;

III atuar, em parceria com órgão estaduais e da União, com vistas à implementação de ações integradas e preventivas;

IV atuar, de forma articulada com os órgãos municipais de políticas sociais, visando a ações interdisciplinares de segurança no Munícipio, em conformidade com as diretrizes e políticas estabelecidas pelos órgãos competentes;

V apoiar a fiscalização do comércio ambulante nas vias e nos logradouros públicos;

VI intervir, gerenciar e mediar conflitos e crises em bens, serviços e instalações municipais ou relacionadas ao exercício de atividades controladas pelo Poder Público Municipal.

TÍTULO II

DA ESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Seção

 I Da Organização da Guarda Civil Municipal

Art. 8º. Os cargos da Guarda Civil Municipal GCM são acessíveis a todos os brasileiros, observados os requisitos estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município de Patu e nesta Lei.

 § 1°. São cargos da Guarda Civil Municipal GCM os seguintes: I Comandante;

II Sub-Comandante;

III Ouvidor;

IV Inspetor;

V Guarda Civil Municipal de Primeira Classe; VI Guarda Civil Municipal de Segunda Classe;

 § 2°. Os cargos de Comandante, Sub-Comandante e ouvidor são de provimento em comissão, e os Cargos de Inspetor, Guarda Civil Municipal de Primeira Classe e Guarda Civil Municipal de Segunda Classe são de provimento efetivo.

§ 3°. Os cargos de provimento efetivo serão ocupados por aqueles aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, em exames de saúde e aptidão física e psicológica e aproveitamento em curso de formação, nos termos especificados em edital.

§ 4°. Para o acesso aos cargos do Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal GCM, observar-se-ão também, subsidiariamente, os requisitos estabelecidos no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Patu, para os casos de cargos de provimento efetivo, e a Lei que trata da estrutura administrativa do Município, para os casos dos cargos de provimento em comissão.

 Art. 9°. Os membros da Guarda Civil Municipal GCM, ocupantes de cargos de provimento efetivo, são organizados em carreira, nos termos desta Lei e do Regime Jurídico Único aplicável aos servidores públicos do Município de Patu.

Seção II

 Do quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal

Art. 10. O quadro de pessoal ou quadro funcional da Guarda Civil Municipal GCM compreende cargos públicos de provimento em comissão e cargos públicos de provimento efetivo, especificados nos Anexos I e II, respectivamente, desta Lei.

 Art.11. O acesso aos cargos públicos de provimento efetivo dar-se-á:

I mediante aprovação em concurso público, para ingresso na classe inicial da carreira; II mediante promoção de uma classe inferior para outra imediatamente superior, nos termos desta Lei e de seu regulamento.

CAPÍTULO II DO PROVIMENTO NA CLASSE INICIAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL Art.12. O provimento inicial dos cargos públicos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal dar-se-á no cargo de Guarda Civil Municipal de Segunda Classe.

 § 1°. O concurso público para o provimento de cargos de Guarda Civil Municipal será autorizado pelo Prefeito e convocado mediante edital, desde que haja vagas nos quadros permanentes e observados os requisitos da legislação em vigor.

 § 2°. O concurso será dividido em duas etapas, constituídas de provas ou de provas e títulos e curso de formação.

Art. 13. São requisitos para ingresso e posse na carreira de Guarda Civil Municipal:

I ser brasileiro nato;

II estar no gozo dos direitos políticos;

III estar quite com as obrigações militares, se do sexo masculino, e eleitorais;

IV ter concluído o ensino médio ou equivalente; V ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade; VI ter aptidão física, mental e psicológica;

VII não ter sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado;

VIII apresentar certidões negativas do Poder Judiciário Estadual, inclusive do Juizado Especial Criminal, do Poder Judiciário Federal e do Poder Judiciário Eleitoral, do local de residência dos últimos cinco anos;

IX não ter sido punido com pena de demissão do serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive das entidades de direito público da Administração Indireta;

 X ter estatura mínima, descalço e descoberto, de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros), se homem, ou 1,60m (um metro e sessenta e sessenta centímetro), se mulher.

Parágrafo único. O edital do concurso público poderá indicar outros documentos e requisitos para efeito da posse.

Art.14. As provas do concurso público destinado ao provimento inicial dos cargos da Guarda Civil Municipal GCM serão constituídas de:

I conhecimentos gerais;

II conhecimentos específicos;

III avaliação física;

IV avaliação psicológica.

§ 1°. O edital do concurso especificará as matérias das provas, os títulos exigíveis, quando for o caso, e os critérios para avaliação física e psicológica e de aprovação no concurso.

§ 2°. As provas, para efeito de avaliação física e psicológica, terão

Art. 15. O candidato que for aprovado na primeira etapa (provas ou provas e títulos), de acordo com a ordem de classificação dentre as vagas oferecidas, será nomeado preliminarmente na condição de Guarda Civil Municipal Aluno e será convocado, conforme dispuser o edital, para matricular-se no curso de formação.

§ 1°. O Guarda Civil Municipal Aluno receberá uma bolsa de estudos no valor correspondente à metade do padrão inicial básico da classe de Guarda Civil Municipal de Segunda Classe, não sendo devida nenhuma gratificação, adicional ou outras vantagens pelo exercício de atividades de Guarda Civil Municipal durante o período do curso de formação

§ 2°. O curso de formação compreenderá treinamento de carga horária e matriz curricular nacional para guardas municipais, elaborada ou recomendada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, ou pelo órgão que venha a lhe suceder.

Art.16. Serão definitivamente nomeados como Guardas Civis Municipais de Segunda Classe os Guardas Civis Municipais Alunos que satisfizerem as seguintes condições:

I terem sido aprovados no curso de formação e apresentem aptidão moral e profissional para o exercício da função de Guarda Civil Municipal;

II não sofrerem nenhuma punição disciplinar durante o curso de formação.

Art. 17. A nomeação definitiva do Guarda Civil Municipal Aluno em Guarda Civil Municipal obedecerá à ordem de classificação final no concurso e será efetuada de acordo com as necessidades da Administração Pública e do atendimento dos requisitos legais estabelecidos na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Parágrafo único. A ordem de classificação final no concurso será definida pela conjugação das ordens de aprovação nas etapas do concurso, conforme dispuser o edital, e indicará a ordem de antiguidade na carreira.

CAPÍTULO III

 DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

 E DE OUTROS REQUISITOS PARA O PREENCHIMENTO DOS CARGOS DA INSTITUIÇÃO

 

Art. 18. Compõem a Guarda Civil Municipal GCM os cargos de provimento efetivo e os cargos de provimento em comissão previstos nesta Lei, integrantes de sua estrutura organizacional.

Art. 19. Compete ao Comandante da Guarda Civil Municipal GCM comandar, gerenciar e superintender as ações e atividades da Guarda Civil Municipal GCM.

Parágrafo único. O cargo de Comandante da Guarda Civil Municipal GCM, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, será cargo comissionado de nível II (CC2) e preferencialmente será ocupado por oficial ou sub-oficial da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militares que seja cedido ao Município de Patu pelo Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 20. Compete ao Sub-Comandante da Guarda Civil Municipal GCM auxiliar o Comandante e lhe substituir nas ausências e nos impedimentos, além de outras atribuições que sejam definidas em Lei. Parágrafo único. O cargo de Sub-Comandante da Guarda Civil Municipal GCM, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, será cargo comissionado de nível III (CC3) e preferencialmente será ocupado por sub-oficial, sargento ou cabo da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militares que seja cedido ao Município de Patu pelo Estado do Rio Grande do Norte.

 Art. 21. Compete ao Ouvidor da Guarda Civil Municipal GCM receber as reclamações e representações que digam respeito ao trabalho dos membros da Guarda Civil Municipal, bem como instaurar os procedimentos que objetivem a sua apuração e a punição e de eventuais culpados, ou encaminhar as reclamações e representações para outras autoridades, quando lhe faltar competência para a investigação dos fatos.

§ 1°. O Regulamento Disciplinar Interno RDI, a ser aprovado por Lei, delineará as atribuições do Ouvidor da Guarda Civil Municipal GCM.

 § 2°. O cargo de Ouvidor da Guarda Civil Municipal GCM, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, será cargo comissionado de nível III (CC3).

Art. 22. São competências e funções do Inspetor:

I chefiar uma ou mais inspetorias ou pelotões, ou grupamentos, conforme definido em regulamento;

II comandar, coordenar e superintender os serviços, competências e atribuições dos Guardas Civis Municipais, em complemento ao comando superior;

III desempenhar atribuições, desenvolver projetos e executar atividades e comandos, conforme determinação do Comando da Guarda Civil Municipal GCM;

IV auxiliar no monitoramento de prédios, ruas, avenidas, praças e jardins do Município. Parágrafo único. São requisitos básicos para o desempenho das funções de Inspetor:

I estar há pelo menos 4 (quatro) anos no cargo de Guarda Civil Municipal de Primeira Classe;

II ter concluído curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação;

III ter concluído curso na área de criminalidade ou segurança pública, que preencham critérios e currículo definidos em regulamento;

 IV ser aprovado em procedimento de avaliação interna;

V existir a vaga no quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal.

Art. 23. São competências e funções do Guarda Civil Municipal:

 I exercer a vigilância, a defesa e a guarda, interna e externa, dos bens de qualquer natureza, instalações e serviços municipais, incluindo parques, jardins, teatros, museus, bibliotecas, cemitérios, mercados, feiras-livres, bens tombados e todos os que sejam de uso, gozo ou disposição direta ou indireta do Município;

II orientar o público quanto a direitos e deveres;

III apoiar a fiscalização do trânsito e, nos termos da lei, exercê-la diretamente, quando devidamente autorizado;

IV prevenir a ocorrência de ilícitos penais, civis e administrativos;

V controlar a entrada e a saída de pessoas e veículos em prédios do Município;

VI prevenir sinistros e atos de vandalismo ou danos ao patrimônio público; VII garantir a segurança de servidores e do serviço municipal;

VIII assegurar a ação fiscalizadora da Administração Pública Municipal no desempenho de polícia administrativa;

 IX garantir os serviços de responsabilidade do Município, em especial educação, saúde pública, transporte coletivo, tributário, urbanístico, meio ambiente, dentre outros;

X realizar rondas permanentes em apoio aos serviços de policiamento ostensivo a cargo da Polícia Militar;

XI colaborar com todos os órgãos e instituições responsáveis pela segurança pública, nos limites desta Lei e da Lei Federal n° 13.022, de 8 de agosto de 2014;

XII realizar o monitoramento de prédios, ruas, avenidas, praças e jardins do Município;

XIII praticar outros atos que lhe foram designados pelos superiores hierárquicos.

§ 1°. O regulamento à presente Lei definirá se os Guardas Civis Municipais, no desempenho de suas atividades, poderão ou não portar arma e munições, nos termos em que dispuser a legislação federal aplicável.

§ 2°. Os Guardas Civis Municipais de Primeira Classe poderão chefiar Turmas quando não houver Inspetor nomeado e empossado, e noutras situações definidas em regulamento.

 § 3°. São requisitos básicos para o desempenho das funções de Guarda Civil Municipal de Primeira Classe: I estar há mais de quatro anos no cargo de Guarda Civil de Segunda Classe;

II ter concluído curso de capacitação que preencha critérios e currículo definido em regulamento; III ser aprovado em procedimento de avaliação interna.

TÍTULO III DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 24. Os membros da Guarda Civil Municipal GCM deverão cumprir jornadas diárias organizadas em escalas, obedecendo-se aos critérios de necessidade e conveniência da Administração Pública Municipal e na conformidade dos postos de trabalho, nos seguintes turnos:

I de oito horas diárias e quarenta horas semanais;

II de doze horas diárias, preferencialmente nos turnos das 6 (seis) às 18 (dezoito) horas e das 18 (dezoito) ás 6 (seis) horas, sem prejuízo de outros horários que possam ser estabelecidos por ato do poder Executivo.

 § 1°. Somente serão consideradas horas extraordinárias aquelas que ultrapassarem as jornadas estabelecidas neste artigo, facultada a compensação de horários por sistema de escalas de serviço e de aferição de frequência ou folgas.

§ 2°. As folgas referidas no parágrafo anterior deverão ser gozadas dentro do semestre em que foram originadas, a critérios do superior hierárquico.

 § 3°. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, será respeitado o intervalo mínimo de trinta e seis horas entre jornadas.

§ 4°. Em nenhuma hipótese será admitido que se ultrapasse, durante um período de 24 (vinte e quatro) horas, mais de 50 % (cinquenta por cento) da jornada diária, sem prejuízo do disposto no § 3°, exceto em situações de anormalidade ou durante o período de realização de grandes eventos sociais e culturais no Município de Patu, quando as escalas poderão ser alteradas e Guardas Civis Municipais de folga poderão ser convocados para o trabalho.

 § 5°. Fica a cargo da Administração Pública Municipal, observados os critérios de necessidade e conveniência, estipulas se os membros da Guarda Civil Municipal GCM irão trabalhar em regime de oito horas

diárias, ou se irão trabalhar por turnos de doze horas de trabalho com folga correspondente, ou se irão trabalhar em outro horário que venha a ser determinado por ato do Poder Executivo, respeitados sempre o pagamento das horas extraordinárias, se não houver compensação, a compensação de jornadas quando estabelecida e os intervalos mínimos entre uma jornada e outra.

TÍTULO IV DOS DIREITOS E VANTAGENS DOS MEMBROS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS GERAIS

Art. 25. Os vencimentos mensais dos ocupantes de cargos de provimento em comissão da Guarda Civil Municipal GCM serão aqueles definidos para os cargos comissionados de níveis equivalentes, de acordo com a legislação municipal específica.

Art. 26. Os vencimentos mensais ou salários-base mensais dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Guarda Civil Municipal GCM serão aqueles previstos no Anexo II desta Lei, com posteriores alterações por Lei Municipal.

Art. 27. Ficam assegurados aos membros da Guarda Civil Municipal GCM os direitos previstos na Constituição Federal para os servidores públicos em geral e as vantagens pecuniárias garantidas aos servidores públicos municipais, de acordo com a Lei Municipal que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, além das vantagens previstas nesta Lei.

 CAPÍTULO II DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS ESPECÍFICAS

Seção I Da Gratificação de Desempenho Específico de Segurança

Art. 28. Fica instituída a Gratificação de Desempenho Específico de Segurança GDES, de percentual variável de zero a 20 (vinte), calculada sobre o vencimento básico, devida mensalmente aos servidores referidos nesta Lei, que estejam em efetivo exercício no cargo, visando ao melhor desempenho das atribuições por eles realizadas.

 § 1°. A gratificação referida no caput deste artigo será atribuída com base em uma avaliação de aferição semestral, cujos critérios objetivos serão estabelecidos por decreto do Poder Executivo.

§ 2°. A Gratificação do Desempenho Específico de Segurança GDES somente será devida no exercício da função de Guarda Civil Municipal, repercutindo sobre as férias e o décimo terceiro salário.

§ 3°. A Gratificação de Desempenho Específico de Segurança GDES não será devida em caso de afastamento ou cessão, por qualquer motivo ou fundamento, exceto no gozo de licença prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais.

§ 4 °. A gratificação de que trata o caput deste artigo não é incorporável. Do Diferencial de Hierarquia Art. 29. Fica instituído o Diferencial de Hierarquia DH para os servidores da carreira da Guarda Civil Municipal GCM, expresso no Anexo II desta Lei, consistente na diferença remuneratória entre os cargos, a saber: I 5 % (cinco por cento), calculando sobre o vencimento básico do Guarda Civil Municipal de Segunda Classe, para servidores ocupantes do cargo de Inspetor. II 10% (dez por cento), calculados sobre o vencimento básico do Guarda Civil Municipal de Primeira Classe, para servidores ocupantes do cargo de Inspetor. C

APÍTULO III DAS PROMOÇÕES Seção i

Das Disposições Gerais

 

Art. 30. A promoção na Guarda Civil Municipal GCM consiste na ascensão dos ocupantes de cargos de provimento efetivo dentro da carreira, por antiguidade ou por merecimento, neste caso mediante concurso interno de provas ou provas de títulos.

§ 1°. Os concursos de que trata o caput deste artigo serão realizados por comissão especialmente designada pelo Prefeito, composta por membros da Secretaria do Gabinete Civil, da Secretaria de Administração e Finanças e da Guarda Civil Municipal GCM .

 § 2°. A promoção por antiguidade observará regulamento específico. § 3°. A promoção é uma das formas de preenchimento das vagas nos cargos públicos existentes, criados por esta Lei, sendo a outra forma de preenchimento das vagas a de aprovação de candidato para o cargo inicial da carreira através de concurso público.

Art. 31. Todos os membros da Guarda Civil Municipal GCM, ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal de Segunda Classe e Guarda Civil Municipal de Primeira Classe, poderão se submeter às promoções, desde que sejam observados os requisitos previstos nesta Lei e sejam aprovados em inspeção de saúde. Seção II Das Espécies de Promoções

Art. 32. Para as promoções a que se refere esta Lei concorrem: I para Guarda Civil Municipal de Primeira Classe, os Guardas Civis Municipais de Segunda Classe; II para Inspetor, os Guardas Civis Municipais de Primeira Classe. Art. 33. O direito de promoção será obtido após cumpridos os seguintes interstícios temporais: I no cargo de Guarda Civil Municipal de Segunda Classe, 4 (quatro) anos;

II no cargo de Guarda Civil Municipal de Primeira Classe, 4 (quatro) anos.

§ 1°. Interrompem o interstício temporal para efeito de promoções, isolada ou conjuntamente: I a pena de suspensão decorrente de sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar, em que se garanta a ampla defesa e o contraditório; II a existência de mais de 10 (dez) faltas não justificadas no período.

§ 2°. Inicia-se nova contagem a partir da data subsequente à do término do cumprimento da penalidade ou da volta ao trabalho.

Art. 34. A promoção realizar-se-á em três etapas:

 I inscrição;

II avaliação;

III classificação;

Art. 35. A inscrição será aberta aos interessados que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei, conforme edital, que especificará:

I o cargo;

II a quantidade de vagas;

 III o prazo para inscrição;

IV os critérios de classificação e desempate;

 V os requisitos para habilitação e promoção; VI as normas relativas a avaliação, impugnações e recursos, dentre outras.

Seção III Dos Critérios de Avaliação

Art. 36. São critérios de avaliação no concurso interno destinado à promoção, cuja pontuação será definida no regulamento desse concurso: I tempo de serviço na Prefeitura Municipal de Patu;

II Ações meritórias, conforme definido em Regulamento Disciplinar Interno RDI;

III grau de escolaridade; IV participação em cursos de formação relativos a defesa social, segurança pública, Direito e demais assuntos pertinentes à área de atuação da Guarda Civil Municipal GCM e às políticos de defesa social;

V desempenho em provas escritas exigidas no edital;

VI teste de capacidade e aptidão física; VII avaliação de desempenho comportamental e profissional, mensurados objetivamente pelo Comandante da Guarda Civil Municipal ou por comissão específica designada nos termos em que dispuser o Regulamento Disciplinar Interno RDI.

 Art. 37. A classificação obter-se-á mediante a soma dos pontos obtidos em conformidade com os critérios do artigo anterior, nos termos do edital do concurso destinado à promoção.

TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 Art. 38. Lei específica disporá sobre o Regimento Disciplinar Interno RDI dos membros da Guarda Civil Municipal GCM.

Art. 39. As funções administrativas e de apoio administrativo poderão ser exercidas por servidor público municipal que não seja membro da Guarda Civil Municipal GCM.

Parágrafo único. Entende-se por funções administrativas e de apoio administrativo as que não sejam privativas dos membros da Guarda Civil Municipal GCM, conforme definidas nesta Lei.

Art. 40. Ficam criados os cargos públicos de que tratam os Anexos I e II desta Lei.

 Art. 41. Os servidores públicos municipais que na data de publicação desta Lei estejam no exercício das funções de Guarda Noturno, Vigia ou Vigilante, que sejam originalmente ocupantes destes cargos, serão enquadrados no cargo de Guarda Civil Municipal de Segunda Classe, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.

 § 1°. O poder Executivo, por ato próprio, nomeará comissão de avaliação para analisar e emitir parecer acerca do enquadramento previsto no caput deste artigo, e o Prefeito, à vista do parecer emitido por essa comissão, fará o enquadramento para o cargo de Guarda Civil Municipal de Segunda Classe para os Guardas Noturnos, Vigias ou Vigilantes que preencherem os requisitos legais necessários.

 § 2°. Não será computado para efeito de promoção o tempo de serviço que já tenham os servidores exercentes, até o efetivo enquadramento, das funções de Guarda Noturno, Vigia ou Vigilante.

 Art. 42. É facultada ao Município de Patu a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da Guarda Civil Municipal GCM, tendo como princípios norteadores os elencados nos artigos 3° e 4° desta Lei.

Art. 43. Deixa de existir a Diretoria da Guarda Municipal, com o cargo de Diretor da Guarda Municipal.

 § 1°. Suprime-se por inteiro a redação do inciso IV do artigo 17 da Lei Municipal n° 437/2016, suprimindo- se também a menção ao cargo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS Municipal n° 437/2016. Único da Lei Municipal n° 437/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

SECRETARIA DO GABINETE CIVIL

- SECRETÁRIO (NÍVEL I CC1)

- SECRETÁRIO ADJUNTO (NÍVEL II CC2)

 - SUBSECRETÁRIO DE ARTICULAÇÃO POLÍTICA (NÍVEL II CC2)

- SUBSECRETÁRIO DE IMPRENSA E PUBLICIDADE (NÍVEL II CC2)

 - COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL (NÍVEL II CC2)

- SUB-COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL (NÍVEL III CC3)

- OUVIDOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL (NÍVEL III CC3)

- DIRETOR DE CERIMONIAL (NÍVEL IV

Art. 44. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas na Secretaria do Gabinete Civil e respectivos créditos adicionais porventura existentes.

Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Patu-RN, 30 de junho de 2017.


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